Lei Gov. CE 13.552/04 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ nº 13.552 de 29.12.2004
DOE-CE: 29.12.2004
Altera dispositivos da Lei nº 13.417, de 30 de dezembro de 2003, que trata do Imposto sobre Transmissão causa Mortis e Doação e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.417, de 30 de dezembro de 2003, que trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos, passa a vigorar com as seguintes alterações:
''Art.6º
I- as transmissões causa mortis:
a) de bem imóvel urbano, desde que constitua o único bem imóvel a ser partilhado e que a sua avaliação seja igual ou inferior a 20.000 (vinte mil) Ufirce's;
...
"Art.9º...
....
§ 2º. A base de cálculo terá seu valor revisto ou atualizado pela autoridade fazendária, decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da avaliação, ou sempre que a Fazenda Pública Estadual constatar alteração no valor venal ou vício na avaliação anteriormente realizada.
"Art.15. Nas transmissões formalizadas por quaisquer instrumentos, públicos ou particulares, lavrados fora do Estado, o imposto deverá ser recolhido até o dia dez do quinto mês subseqüente ao da lavratura do ato ou contrato, ou na data em que, tomando ciência do fato, a autoridade fazendária fixar para recolhimento." (NR).
Art. 2º O Capítulo VI da Lei nº13.417, de 30 de dezembro de 2003, que trata das alíquotas e da apuração do imposto, passa a vigorar com a seguinte numeração:
"Art.10. ( continua ... )
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