Dec. Gov. CE 27.670/04 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ nº 27.670 de 23.12.2004
DOE-CE: 28.12.2004
Altera excepcionalmente os prazos de recolhimento do ICMS previstos nos arts.74 e 437 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de adequação dos prazos de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os prazos de recolhimento do ICMS, cujos fatos geradores ocorram no período compreendido entre os meses de dezembro de 2004 a novembro de 2005, serão os seguintes:
I - até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, por estabelecimento industrial ou produtor agropecuário, exceto em relação aos meses de:
a) janeiro, caso em que o recolhimento será até o dia 28 de fevereiro de 2005;
b) novembro, caso em que o recolhimento será até o dia 29 de dezembro de 2005;
II - até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, para os demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
III - até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento, para os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados na CNAE-Fiscal 5241-8/01, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº24.569/97;
IV - até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação, para os contribuintes credenciados a recolherem o imposto em seus domicílios fiscais.
§1º Excluem-se do disposto neste artigo os regimes especiais concedidos mediante Termo de Acordo a que se refere o art.568, inciso I, do Decreto nº24.569/97.
§2º Decorrido o período de tempo indicado neste Decreto, os prazos mencionados retornarão ao disposto nos arts.74 e 437 do Decreto nº24.569/97.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de ( continua ... )
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