Lei Gov. RS 12.223/05 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nº 12.223 de 03.01.2005
DOE-RS: 04.01.2005
Institui o Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Estadual e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados exclusivamente nas áreas de saúde, educação, segurança, transporte, assistência social e emprego do Estado do Rio Grande do Sul e em seus Municípios.
Parágrafo único - Os recursos do Fundo serão destinados ao financiamento do custeio e dos investimentos em ações de natureza social e de infra-estrutura nas áreas de saúde, educação, segurança, transporte, assistência social e emprego do Estado e dos Municípios.
Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul:
I - contribuições de empresas interessadas em participar dos programas estaduais de custeio e de investimento em ações sociais e em infra-estrutura;
II - dotações orçamentárias específicas;
III - recursos provenientes de convénios, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - recursos resultantes de doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V - receitas de aplicações financeiras;
VI - outros recursos a ele destinados.
Parágrafo único - O montante total de recursos alocados ao Fundo, passível de compensação na forma do artigo 5º em cada exercício, não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do total do ICMS recolhido, devidamente atualizado, pelos setores econômicos de combustíveis, energia elétrica e serviços de comunicação, no exercício de 2004.
Art. 3º O Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades ( continua ... )
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