Lei Gov. RN 8.615/04 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE nº 8.615 de 30.12.2004
DOE-RN: 31.12.2004
Altera a Lei Estadual nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei Estadual nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º (...)
(...)
II - no caso do primeiro emplacamento de buggy com chassi usado, o valor venal, considerado o ano de fabricação da carroceria (kit), conforme o preço médio de mercado fixado pela Secretaria de Estado da Tributação;
III - na renovação anual da licença, o valor venal, consoante o preço médio de mercado fixado pela Secretaria de Estado da Tributação;
(...)
§ 4º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, domínio ou posse, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses de efetivo uso, calculado até o mês da respectiva ocorrência, cabendo restituição da diferença efetivamente paga." (NR)
Art. 2º Art. 4º da Lei nº 6.967, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º (...)
I - 1% (um por cento) para ônibus, caminhões, cavalos mecânicos e veículos cuja propriedade, ou posse em razão de contrato de arrendamento mercantil, seja titularizada por empresa locadora de ( continua ... )
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