Res. SER - RJ 158/04 - Res. - Resolução SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA - RJ nº 158 de 29.12.2004
DOE-RJ: 30.12.2004
Fixa o valor do IPVA relativo à aeronave usada para o exercício de 2004, estabelece prazo para recolhimento e dá outras providências.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA - Interino, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto no artigo 11 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo à propriedade de aeronave usada, referente ao exercício de 2004, e à propriedade de aeronave nova, referente ao exercício de 2005, será recolhido segundo o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. O fato gerador do imposto ocorre no dia 1º de janeiro do exercício, no caso de embarcação usada, e na data da aquisição, quando se tratar de embarcação nova, ou na data do desembaraço aduaneiro, no caso de embarcação importada diretamente por consumidor final.
SEÇÃO I
DO CÁLCULO DO IMPOSTOArt. 2º O imposto anual devido por proprietário de embarcação será calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no inciso I do artigo 10 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, com redação da Lei nº 3.335, de 29 de dezembro de 1999 e da Lei nº 3.518, de 27 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. O imposto devido por aeronave usada no exercício de 2004 é o fixado na tabela constante do Anexo II desta Resolução.
Art. 3º O imposto é devido por duodécimos, considerando-se os meses ou fração de mês que faltem para o término do exercício, nas hipóteses de:
I - aquisição de aeronave construída ou fabricada no exercício;
II - aquisição de aeronave, em outra Unidade da Federação, sem pagamento do IPVA na outra Unidade;
III - importação de aeronave no exercício;
IV - perda da condição que fundamentava imunidade ou isenção prevista em Lei.
Art. 4º Na ocorrência de sinistro com perda total e no caso de roubo ou furto, o imposto é devido por duodécimos, considerando-se os meses ou fração de mês contados até a data da ocorrência.
§ 1º Advindas a recuperação e a liberação da aeronave, o imposto será devido:
I - por duodécimos correspondentes aos meses ou fração de mês que faltarem para o encerramento do exercício, quando a perda ocorrer em exercício anterior ao da liberação;
II - por duodécimos correspondentes aos meses ou fração de mês em que a aeronave estiver na posse do proprietário, quando a perda e a liberação ocorrerem no mesmo exercício.
§ 2º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, não caberá restituição de importâncias pagas anteriormente à ocorrência do ( continua ... )
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