Lei Ass. Leg. - PA 6.706/04 - Lei ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ nº 6.706 de 29.12.2004
DOE-PA: 30.12.2004
Altera dispositivos da Lei nº 6.017, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.017, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º (...)
VIII - os veículos detentores de permissão para transporte público de passageiros (táxis e moto-táxis), desde que seu proprietário seja profissional autônomo habilitado no ramo e detenha a propriedade de apenas um veículo para exercício desta atividade.
(...)"
"Art. 6º A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo ou sinistro.
§ 1º O requerimento de dispensa do pagamento deverá ser formalizado antes da data prevista para o vencimento do imposto, vedada a restituição de valores já recolhidos.
§ 2º Na hipótese de recuperação do veículo, a dispensa ficará restrita ao período em que o mesmo esteja fora da posse e/ou domínio de seu proprietário.
§ 3º As normas complementares serão estabelecidas em ato do Poder Executivo."
Art. 2º Ficam acrescidos o inciso XII ao art. 3º e o art. 16-A à Lei nº 6.017, de 30 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
"Art. 3º(...)
XII - os veículos de propriedade das pessoas portadoras de deficiência física e das entidades que tenham como objetivo o trabalho com pessoas portadoras de deficiência física, ou cuja posse detenha em decorrência de contrato mercantil - "leasing", quando adaptados por exigência do órgão de trânsito, sendo limitada a isenção a um veículo por ( continua ... )
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