Dec. Gov. MG 43.539/04 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS nº 43.539 de 21.08.2004
DOE-MG: 22.08.2003
Cria, no âmbito do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, o Programa de Desenvolvimento de Empreendimentos da Estrada Real - FUNDESE/ESTRADA REAL.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 8º, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994 com a redação dada pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, e no artigo 11, § 4º, alínea "b", do Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Programa de Desenvolvimento de Empreendimentos da Estrada Real - FUNDESE/ESTRADA REAL, no âmbito do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE de que trata a Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, com o objetivo de conceder financiamentos a microempresas, empresas de pequeno e médio portes e cooperativas de produção e comercialização, localizadas ou a serem implantadas nos municípios definidos no Anexo deste Decreto, desde que o empreendimento objeto do financiamento tenha vinculação direta com o circuito turístico da ESTRADA REAL.
Art. 2º O Programa FUNDESE/ESTRADA REAL concederá financiamentos nas seguintes modalidades:
I - financiamento de investimentos fixos e capital de giro associado, para projetos de implantação, expansão e modernização de estabelecimentos;
II - financiamento de capital de giro dirigido especificamente a atividades relacionadas à modernização e aumento da competitividade da empresa ou cooperativa.
Art. 3º Os recursos do FUNDESE/ESTRADA REAL serão constituídos por:
I - retornos de financiamentos do Programa FUNDESE/GERAMINAS, limitados a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), observada a legislação vigente e o cumprimento do seu cronograma orçamentário e financeiro de liberações;
II - até 90% (noventa por cento) dos recursos relativos aos ( continua ... )
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