IN SARE - AL 42/04 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL DE ALAGOAS - SARE - AL nº 42 de 20.12.2004
DOE-AL: 21.12.2004
Dispõe sobre a utilização de crédito de ICMS, no caso em que especifica.O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O contribuinte que, no mês de dezembro de 2004, pagar ICMS relativo a fatos geradores futuros, não consistindo em hipótese de antecipação ou substituição tributária prevista na legislação tributária vigente, pode efetuar o lançamento do referido valor como crédito em sua conta gráfica, observado o seguinte:
I - a escrituração do crédito deve ser realizada no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, até a data da apuração do mês de março do exercício seguinte ao do referido pagamento, especificando a natureza do imposto;
II - a ocorrência do fato deve ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 2º Na hipótese em que o pagamento a que se refere o art. 1º for efetuado por contribuinte incentivado nos termos da Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, pode o referido valor a ser lançado a crédito, obedecido previamente o procedimento previsto nos incisos do art. 1º, ser transferido para empresa controladora da empresa transmitente.
§ 1º A transferência de crédito deve ser efetuada mediante emissão de nota fiscal própria, que deve consignar, no mínimo, o seguinte:
I - como natureza da operação: "Transferência de Créditos";
II - no quadro "Destinatário/Remetente": a indicação completa do estabelecimento destinatário;
III - no quadro "Cálculo do Imposto", nos campos "Valor do ICMS" e "Valor Total da Nota": o valor do crédito a transferir;
IV - no quadro "Dados do Produto": a expressão "Nota Fiscal de transferência de crédito, emitida nos termos do art. 2º da Instrução Normativa SEF nº .../04".
§ 2º O estabelecimento transmitente do crédito deve escriturar:
I - a nota fiscal de que trata o § 1º, no Livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e ( continua ... )
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