Lei Gov. MS 2.957/04 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL nº 2.957 de 22.12.2004
D.O.U.: 23.12.2004
Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com couro de bovinos e de bufalinos, sobre o Centro de Tecnologia do Couro e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Art. 1º O tratamento tributário favorecido, inclusive o diferimento e a concessão de regime especial de dilação de prazo para pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dispensado às operações com gado bovino ou bufalino e com os produtos resultantes do seu abate, fica condicionado a que a produção de couro obtida com o abate dos animais seja destinada a estabelecimento industrial localizado neste Estado, desde que este seja possuidor de regime especial ou de autorização específica.
Art. 2º O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações internas com couro bovino ou bufalino, destinado a estabelecimento industrializador de couro, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento industrial adquirente, desde que este seja possuidor de autorização específica, independentemente do seu estágio de industrialização.
§ 1º O diferimento de que trata este artigo estende-se às operações internas de saídas do couro, do estabelecimento industrial adquirente com destino a outro estabelecimento industrial, desde que este seja possuidor de autorização específica, para ser utilizado como matéria matéria-prima, material secundário ou outra condição, no processo de industrialização dos seus produtos.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da saída, do estabelecimento industrial destinatário, dos produtos em cujo processo de industrialização tenha sido utilizado o couro.
§ 3º A aplicação do diferimento previsto neste artigo fica condicionada ao cumprimento das regras estabelecidas na legislação relativa ao controle ambiental, pelos estabelecimentos remetente e destinatário.
§ 4º Compete à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle o deferimento do regime especial e da autorização a que se refere este artigo.
Art. 3º Ao estabelecimento industrializador de couro ou de pele de qualquer animal, que atenda aos requisitos previstos nesta Lei, e na ( continua ... )
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