Dec. Gov. RO 11.430/04 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA nº 11.430 de 16.12.2004
DOE-RO: 21.12.2004
Dispõe sobre a utilização e transferência de créditos fiscais de ICMS acumulados.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO que o estado de Rondônia vem paulatinamente desvinculando débitos ficais do pagamento em conta gráfica, de forma a propiciar um controle mais apurado das operações e prestações realizadas por seus contribuintes;
CONSIDERANDO que em função da desvinculação dos débitos fiscais da conta gráfica alguns contribuintes têm apresentado dificuldade em utilizar seus créditos fiscais, porquanto estes continuam vinculados à conta gráfica; e
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 24 e 25 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996:
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNSArt. 1º Reger-se-á pelas disposições deste Decreto a utilização de créditos fiscais de ICMS para liquidação por compensação de débitos fiscais de ICMS desvinculados de conta gráfica, bem como a transferência desses créditos fiscais a outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
§ 1º Exclui-se das disposições deste Decreto a transferência de crédito fiscal referida no § 3º do artigo 5º da Lei Estadual nº 688, de 27 de dezembro de 1996.
Este parágrafo foi renumerado de parágrafo único para § 1º pelo artigo 5º do Decreto nº 18.976 de 30.06.2014, com eficácia a partir de 01.01.2014.§ 2º São passíveis de utilização para liquidação de débitos nos termos do caput, exclusivamente os créditos acumulados decorrentes de:
I - operações de exportação ou a elas equiparadas;
II - operações beneficiadas por redução da base de cálculo com manutenção de crédito integral;
III - operações beneficiadas por isenção posterior à entrada da mercadoria, com manutenção de crédito;
IV - operações beneficiadas por crédito presumido ou outorgado;
V - operações de entrada de mercadorias sujeitas à cobrança antecipada do imposto, nos termos do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004;
VI - restituição do imposto, conforme previsto no Capítulo VIII do Título IX do RICMS aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998;
VII - ressarcimento do imposto retido, nas hipóteses admitidas no RICMS aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998;
VIII - créditos homologados pelo ( continua ... )
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