Dec. Gov. BA 9.281/04 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA nº 9.281 de 21.12.2004
DOE-BA: 22.12.2004
Procede à Alteração nº 60 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 110/04, 111/04, 119/04, 120/04, 123/04, 124/04, 127/04, 139/04 e 140/04, no Protocolo ICMS 50/04,
DECRETA
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - a parte inicial do inciso XVI do art. 14:
"XVI - até 31 de dezembro de 2007, nas remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observado o seguinte (Conv. ICMS 47/98):";
II - a parte inicial do inciso III do art. 27:
"III - até 31 de dezembro de 2007, realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, nas (Conv. ICMS 47/98):";
III - a alínea "e" do inciso VII do art. 28:
"e) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão:
1 - federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
2 - legitimado pela Secretaria da Fazenda, quando, tratando-se de partes, peças e reagentes químicos, for inaplicável o disposto no item anterior;";
IV - o item 05 da alínea "a" e a alínea "e" do inciso VII-A do art. 28:
"5. fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nesta alínea, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas com a isenção prevista neste inciso;";
"e) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por ( continua ... )
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