Dec. Gov. SE 23.016/04 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE nº 23.016 de 29.11.2004
DOE-SE: 30.11.2004
Altera o art. 738, o "caput" e o inciso III do art. 739, os incisos I, II e III do art. 740, os incisos II e III do "caput" e o § 1º, do art. 741, o § 6º do art. 747 e o inciso I do "caput" do art. 769, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - RICMS;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 43, de 24 de setembro de 2004 e no Convênio ICMS nº 101, de 24 de setembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 738:
"Art. 738. Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, e com álcool para fins não-combustíveis realizadas entre o Estado de Sergipe e os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte, devem ser observadas as disposições contidas nesta Subseção V (Protocolos ICMS 17/07 e 43/04). (NR)"
II - o "caput" e o inciso III do art. 739:
"Art. 739. O estabelecimento industrial ou comercial instalado no Estado de Sergipe que promover saída interna ou interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, antes de iniciada a remessa, deve efetuar o recolhimento do ICMS destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, observando-se o que segue: ( continua ... )
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