Res. Cons. FGTS 466/04 - Res. - Resolução CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - Cons. FGTS nº 466 de 14.12.2004
D.O.U.: 20.12.2004Obs.: Ret. DOU de 11.01.2005
Estabelece normas para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ainda não inscrito em Dívida Ativa e dá outras providências.
Resolução revogada pela Resolução nº 615 de 15.12.2009, vide data de vigência na própria Resolução que promoveu a revogação.O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do inciso IX do artigo 5º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso VIII do artigo 64, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990;
Considerando a necessidade de garantir o direito dos trabalhadores mediante o recebimento dos valores que lhes são devidos;
Considerando a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação de inadimplência dos empregadores junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
Considerando a necessidade de viabilização de acordos de parcelamento de débito junto ao FGTS que melhor se harmonizem com o atual momento econômico-financeiro vivido pelos empregadores em geral;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios e condições para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS; resolve:
1 O débito de contribuições devidas ao FGTS poderá ser objeto de parcelamento ou reparcelamento nas condições ora estabelecidas.
2 O parcelamento poderá ser concedido em até 160 (cento e sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
2.1 A quantidade de parcelas terá como parâmetro o número de competências de contribuições em atraso, salvo se o débito se enquadrar nas situações descritas nos subitens 2.2 e 2.3 a seguir.
2.2 Para débitos de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na data de formalização do acordo, será admitida quantidade de parcelas até o equivalente ao resultado obtido da divisão do valor do débito pelo valor da parcela mínima ( continua ... )
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