Res. CMN/BACEN 3.251/04 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.251 de 16.12.2004
D.O.U.: 20.12.2004
Altera e consolida as normas que dispõem sobre o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 9º da Resolução nº 4.087 de 24.05.2012.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2004, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida lei, 69 da Lei 7.357, de 2 de setembro de 1985, e 7º do Decreto-lei 2.291, de 21 de novembro de 1986,
Resolveu:
Art. 1º Alterar e consolidar, nos termos dos Anexos I e II a esta resolução, as normas que dispõem sobre o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Art. 2º Permanece fixada, em até 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) do montante dos saldos das contas correspondentes às obrigações objeto de garantia, a contribuição mensal ordinária das instituições associadas ao FGC.
§ 1º Para fins do cálculo do valor da contribuição estabelecida neste artigo, deve ser utilizada a média mensal dos saldos diários das contas correspondentes às obrigações objeto de garantia.
§ 2º O valor da contribuição devida deve ser apurado e informado às instituições associadas até o dia 25 de cada mês.
§ 3º O valor da contribuição deve ser repassado ao FGC no primeiro dia útil do mês seguinte ao de sua apuração e informação às instituições associadas.
§ 4º O atraso no recolhimento da contribuição devida implica multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da contribuição, acrescido de atualização com base na taxa Selic.
Art. 3º Fica mantida a redação dada ao Capítulo IV do Regulamento anexo à ( continua ... )
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