Res. CAMEX 37/04 - Res. - Resolução CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR nº 37 de 13.12.2004
D.O.U.: 20.12.2004Obs.: Rep. DOU de 21.12.2004
(Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC))
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 6º da Resolução nº 43 de 22.12.2006.O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, em reunião realizada no dia 13 de dezembro de 2004, com fundamento no disposto nos incisos XIV e XIX do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista as Decisões nºs 67/00, 68/00, 05/01, 06/01, 21/02 e 31/03, do Conselho do Mercado Comum (CMC), e Resoluções nºs 05/04, 18/04, 19/04, 20/04, 29/04, 30/04 e 31/04, do Grupo Mercado Comum (GMC), do MERCOSUL,
RESOLVE :
Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, ficam alteradas na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Em decorrência do término de vigência da Resolução CAMEX nº 18, de 30 de junho de 2004, no Anexo I da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "§" as alíquotas dos seguintes códigos NCM: 2843.90.00, 2903.69.19, 2905.59.90, 2907.29.00, 2915.50.20, 2919.00.90, 2921.19.91, 2921.19.99, 2922.19.95, 2922.19.99, 2922.49.90, 2923.90.90, 2924.19.99, 2924.21.90, 2924.29.39, 2924.29.62, 2928.00.90, 2930.90.49, 2930.90.99, 2931.00.39, 2932.99.99, 2933.21.90, 2933.29.99, 2933.39.39, 2933.39.99, 2933.49.90, 2933.59.19, 2933.59.23, 2933.59.39, 2933.59.49, 2933.59.99, 2933.69.99, 2933.99.69, 2933.99.99, 2934.99.19, 2934.99.25, 2934.99.29, 2934.99.69, 2934.99.99, 2935.00.29, 2936.21.90, 2936.29.19, 2937.19.90, 2937.22.10, 2937.22.90, 2937.23.10, 2937.23.99, 2937.29.31, 2937.29.39, 2937.39.90, 2938.90.90, 2939.99.90, 2941.90.62, 2941.90.89, 2941.90.99, 3002.10.29, 3003.20.69, 3003.20.79, 3003.20.99, 3003.39.29, 3003.39.39, 3003.39.99, 3003.40.90, 3003.90.11, 3003.90.39, 3003.90.49, 3003.90.59, 3003.90.69, 3003.90.79, 3003.90.89, 3003.90.99, 3004.20.69, 3004.20.79, 3004.39.39, 3004.39.99, 3004.50.10, 3004.90.49, 3004.90.59, 3004.90.79 e 3907.20.39.
Art. 3º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo III da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, que está vigorando na forma do Anexo da ( continua ... )
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