Dec. Gov. MA 20.921/04 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO nº 20.921 de 25.11.2004
DOE-MA: 06.12.2004
Dá nova redação a dispositivos do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Capítulo VIII, Seção II - da Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Regulamento do ICMS - aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção II
Da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF
"Art. 308. O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado do Maranhão está obrigado, para os fatos geradores a partir do período fiscal de 2004, a enviar arquivo digital, intitulado Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, em conformidade com o estabelecido nesta seção.
§ 1º O arquivo digital a que se refere o caput deste artigo, em conformidade com os registros, demonstrativos e livros especificados no art. 313, constituirá a escrituração fiscal do contribuinte para todos os fins da legislação tributária estadual, dispensada a sua impressão em papel, e será gerado por meio de "software" oficial disponibilizado pela Gerência de Estado da Receita Estadual - Receita Estadual.
§ 2º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo não se aplica ao contribuinte:
I - substituto tributário, localizado em outra unidade da Federação;
II - produtor rural não credenciado para o regime normal de apuração e recolhimento do imposto.
"Art. 309. Para gerar o arquivo digital de que trata o caput do artigo anterior, o contribuinte lançará os registros das respectivas operações e ( continua ... )
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