Dec. Gov. MA 20.917/04 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO nº 20.917 de 25.11.2004
DOE-MA: 06.12.2004
Dá nova redação ao inciso XIX do art. 524 do Regulamento do ICMS, que estabelece normas para o cumprimento de obrigações tributárias com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF nº 04/93 e 05/04, de 02 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso XIX do art. 524 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:
"XIX - campo 19 - Repasse ou complemento de ICMSST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações: (Ajuste SINIEF nº 05/04)
a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR;
b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO ( continua ... )
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