Nota Exp. Sec. Faz. - CE 3/04 - Nota Exp. - Nota Explicativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - CE nº 3 de 13.07.2004
DOE-CE: 20.07.2004
Explicita o alcance da isenção a que se refere o art. 6º, inciso LXXXIII, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, decorrente do Convênio ICMS 38, de 6 de julho de 2001, nas operações com automóveis de passageiro, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando a necessidade de explicitar o alcance da isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), para uso como táxi,
ESCLARECE:
A isenção do ICMS a que se refere o art. 6º, inciso LXXXIII, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, decorrente do Convênio ICMS 38, de 6 de julho de 2001, prorrogado pelo Convênio ICMS 82, de 10 de outubro de 2003, tem alcance a qualquer automóvel, sem distinção de marca ou modelo, estando sua aplicação condicionada a que:
1. o motor possua até 127 HP de potência bruta (SAE);
2. o adquirente:
2.1. exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria táxi, em veículo de sua propriedade, comprovada essa condição na forma da cláusula sexta do referido Convênio;
2.2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria táxi; e
2.3. não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
3. sejam atendidas as demais condições estabelecidas no referido Convênio.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de julho de 2004.
JOSÉ MARIA MARTINS MENDES
Secretário da ( continua ... )
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