Lei Gov. DF 3.491/04 - Lei GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL nº 3.491 de 08.12.2004
DO-DF: 15.12.2004
Aprova a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, para o exercício de 2005, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 1º Fica aprovada, na forma do Anexo Único a esta Lei, a pauta de valores venais de para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, relativo ao exercício de 2005.
Parágrafo único. Os valores constantes da pauta de valores de que trata o caput não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir item ou alterar valor, sempre que as condições do mercado de veículos, à época do fato gerador, assim o exigirem.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de dezembro de 2004
117º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Obs.: Anexo publicado no DO de ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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