Res. SER - RJ 155/04 - Res. - Resolução SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA - RJ nº 155 de 09.12.2004
DOE-RJ: 10.12.2004
Fixa o valor do IPVA relativo a veículo automotor terrestre para o exercício de 2005 e dá outras providências.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA - Interino, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído pela Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, referente ao exercício de 2005, relativo a veículo terrestre, será recolhido conforme o disposto nesta Resolução.
SEÇÃO I
DO FATO GERADORArt. 2º O fato gerador do imposto ocorre:
I - no dia 1º de janeiro do exercício, no caso de veículo usado;
II - na data da aquisição, quando se tratar de veículo novo;
III - na data do desembaraço aduaneiro, no caso de veículo importado diretamente pelo consumidor.
Parágrafo único. Aplica-se à regra constante no inciso I deste artigo quando o veículo for encontrado no território do Estado do Rio de Janeiro sem o comprovante do pagamento do IPVA, nos termos do disposto no artigo 1º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997.
SEÇÃO II
DA ALÍQUOTAArt. 3º A alíquota do imposto é:
I - de 1% (um por cento) para caminhões com capacidade de carga superior a 1 (uma) tonelada, veículos de transporte de passageiros a taxímetro pertencentes a pessoas jurídicas e veículos que utilizem gás natural ou energia elétrica;
II - de 2% (dois por cento) para ônibus, microônibus, motocicletas, ciclomotores e automóveis movidos exclusivamente a álcool;
III - de 3% (três por cento) para utilitários;
IV - de 4% (quatro por cento) para automóveis de passeio e camionetas (exceto utilitários), veículos de procedência estrangeira e todos os demais não alcançados pelos incisos I a III do caput deste artigo.
§ 1º A aplicação da alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo, para veículo de transporte de ( continua ... )
|
|