Lei Prefeito/Recife - PE 17.050/04 - Lei PREFEITO MUNICIPAL DO RECIFE - Prefeito/Recife - PE nº 17.050 de 09.12.2004
DOM-Recife: 11.12.2004
Dispõe sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido a empresas de pequeno porte conforme previsto nos artigos 170 e 179 da Constituição Federal e revoga a Lei nº 14.735, de 31 de maio de 1985.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Aplicam-se as disposições desta Lei as pessoas jurídicas que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), apurada no ano calendário anterior ao registro especial de que trata o artigo 3º desta lei.
§ 1º. Sempre que o primeiro ano de atividade da empresa de que trata o caput deste artigo for anterior ao exercício em que ocorra a solicitação do registro especial, o limite da receita bruta de que trata este artigo será proporcional ao número de meses em que a pessoa jurídica tiver exercido atividade, desconsideradas as frações de mês.
§ 2º. O Poder Executivo atualizará o valor constante do caput deste artigo, nos termos da legislação municipal.
§ 3º. Exclui-se do cálculo da receita bruta anual de que trata este artigo a receita não operacional proveniente da venda de bens do Ativo Permanente.
§ 4º. O contribuinte que solicitar o enquadramento de que trata o caput do art. 1º, no exercício de sua constituição, deverá ter uma expectativa de receita bruta anual, observado o limite previsto para o exercício anterior, proporcional aos meses em que exercer sua atividade prestadora de serviço.
Art. 2º Não se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica:
1) que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta superior à definida no caput do art. 1º desta ( continua ... )
|
|