Dec. Gov. PR 4.026/04 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ nº 4.026 de 07.12.2004
DOE-PR: 07.12.2004
(Introduz alterações no Regulamento do ICMS)O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 422ª Fica acrescentado o §2º ao art. 30, renumerando-se o parágrafo único para §1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º. No caso de empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte que não utilize a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá, em substituição, efetuar a transferência do saldo por meio da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
§ 2º. A nota fiscal referida no inciso I, e no §1º, deverá ser emitida na ordem cronológica seqüencial constante dos blocos, até o quinto dia subseqüente ao da apuração do imposto, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) data da transferência do saldo;
b) natureza da operação: "Transferência de Saldo";
c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento centralizador;
d) "Transferência do saldo (devedor ou credor) da conta gráfica, referente à apuração do imposto do mês de (...)";
e) valor do saldo transferido."
Alteração 423ª O inciso I do art. 42 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - estabelecimento destinatário, até o limite do valor do imposto diferido ou suspenso na operação;"
Alteração 424ª O "caput" do art. 69 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69. A decisão sobre pedido de parcelamento é de competência do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, que poderá ( continua ... )
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