Lei Gov. DF 3.492/04 - Lei GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL nº 3.492 de 08.12.2004
DO-DF: 14.12.2004
Concede remissão de débitos relativos ao Simples Candango das pessoas físicas inscritas como feirantes e ambulantes no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF e dá outras providências.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam remidos os débitos dos exercícios de 2000 a 2003, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos ao Simples Candango das pessoas físicas inscritas como feirantes e ambulantes no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.
Parágrafo único. A remissão de que trata o caput se opera independentemente de requerimento ou ato concessivo, não implicado a restituição de valores pertinentes a créditos extintos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de dezembro de 2004.
117º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS ( continua ... )
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