Dec. Gov. SP 49.239/04 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Gov. SP nº 49.239 de 13.12.2004
DOE-SP: 14.12.2004
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMSGERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 22 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"Art. 22. O contribuinte paulista detentor de crédito acumulado, que pretenda realizar investimentos neste Estado, para a modernização ou ampliação de suas plantas industriais e para construção de novas fábricas, poderá utilizar crédito acumulado do ICMS, apropriado até 30 de novembro de 2006, para:
I - pagamento de bens e mercadorias adquiridos, inclusive energia elétrica, exceto material de uso e consumo, a serem utilizados na realização do projeto de investimento neste Estado;
II - pagamento do ICMS relativo à importação de bens destinados ao seu ativo imobilizado;
III - transferência a contribuinte do ICMS, visando a realização do projeto de investimento.
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1 - o montante total do investimento a ser efetuado seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
2 - o montante total de crédito acumulado a ser utilizado nos termos deste artigo seja igual ou superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) devidamente apropriado na data da protocolização do ( continua ... )
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