Lei Gov. PE 12.723/04 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO nº 12.723 de 09.12.2004
DOE-PE: 10.12.2004
Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais relacionados com o ICMS nas operações internas e interestaduais com camarão.O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com camarão, ficam concedidos os benefícios fiscais indicados a seguir, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - crédito presumido equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:
a) na hipótese de camarão in natura, na saída interna, quando efetuada pelo respectivo estabelecimento produ tor, destinando-se exclusivamente a estabelecimento comercial varejista:
1. 17% (dezessete por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. 18% (dezoito por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019;
A redação desta alínea foi dada pelo artigo 6º da Lei nº 15.675 de 14.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016.
Redação Anterior: "a) na hipótese de camarão "in natura", na saída interna, quando efetuada pelo respectivo estabelecimento produtor, destinando-se exclusivamente a estabelecimento comercial varejista: 17% (dezessete por cento) do valor da operação;" b) nas demais hipóteses, quando a saída, efetuada por estabelecimento industrial, for:
1. interna:
1.1. 14% (quatorze por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.2. 15% (quinze por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019;
A redação deste item foi dada pelo artigo 6º da Lei nº 15.675 de 14.12.2015, com efeitos a partir de ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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