Lei Gov. MT 4.547/82 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO nº 4.547 de 27.12.1982
DOE-MT: 28.12.1982
Dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
LIVRO I
PARTE GERALTÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUALCAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIAArt. 1º O Sistema Tributário do Estado de Mato Grosso é composto dos tributos de sua competência impositiva e é regido pelo disposto nesta Lei, com base no Código Tributário Nacional e leis complementares, em resoluções do Senado Federal e nas Constituições da República e do Estado.
Art. 2º São tributos de competência do Estado:
I - Impostos:
a) Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (I.C.M.)
b) Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos à Eles Relativos (I.T.B.I.);
II - Taxas:
a - De Serviços Estaduais;
b - De Segurança Pública;
c - Judiciária.
III - Contribuição de Melhoria.
Parágrafo único. Pertencem ainda ao Estado de Mato Grosso os impostos que lhe forem transferidas pela União no exercício de sua competência residual e as receitas provenientes de tributos federais de cujo produto participa na forma da Constituição da República.
Art. 3º A expressão "legislação tributária estadual" compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a elas pertinentes.
Art. 4º São normas complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos estabelecidos pelas autoridades administrativas, tais como portarias, circulares, avisos, instruções e ordens de serviço;
II - os atos normativos estabelecidos pelas autoridades administrativas, desde que não sejam contrárias à legislação tributária:
III - os convênios que o Estado celebrar com a União, com outros Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 5º Salvo disposições em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o item I do artigo anterior, na data da sua publicação.
II - os convênios a que se refere o item III do artigo anterior, na data neles ( continua ... )
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