C-Circ. BACEN 3.151/04 - C-Circ. - Carta-Circular BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN nº 3.151 de 01.12.2004
D.O.U.: 03.12.2004
Divulga instruções para as comunicações previstas no art. 4º da Circular 2.852, de 3 de dezembro de 1998, e na Carta-Circular 3.098, de 11 de junho de 2003.Com base no disposto no art. 4º da Circular 2.852/98, informamos que as comunicações e os registros previstos no referido normativo e na Carta-Circular 3.098/03 devem ser feitos por meio da transação PCAF500 do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, com observância das instruções ora divulgadas, ou mediante transmissão de arquivos pela Internet com a utilização do aplicativo PSTAW10, de que trata a Carta-Circular 2.847/99, disponível na página do Banco Central na Internet.
2. A inclusão de registros na transação PCAF500 deve ser efetuada por meio da opção 11, no caso de informação referente às operações suspeitas de que trata a Circular 2.852/98, e da opção 21, se a informação for decorrente das determinações da Carta-Circular 3.098/03.
3. Com vistas ao registro determinado pela Carta-Circular 3.098/03, a emissão de cheque administrativo, de Transferência Eletrônica Disponível - TED ou de qualquer outro instrumento de transferência de fundos contra pagamento em espécie, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), deve ser registrada na opção 21 sob o enquadramento 94.
4. REVOGADO
Este item foi revogado pela Carta-Circular nº 3.220 de 30.12.2005.
Redação Antiga:"4. Caso não tenha efetuado, durante o mês calendário encerrado, registros das situações previstas na Circular 2.852/98, a instituição deve declarar o fato até o dia 10 do mês subseqüente na opção 12 da transação PCAF500. No caso de não ter efetuado comunicação prevista na Carta-Circular 3.098/03 durante o mês calendário encerrado, a declaração deve ser feita no primeiro dia útil do mês subseqüente por meio da opção 22 da transação ( continua ... )
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