Dec. Gov. PI 11.555/04 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ nº 11.555 de 30.11.2004
DOE-PI: 01.12.2004
Dispõe sobre parcelamento do ICMS relativo ao mês de dezembro de 2004,O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais inscritos do Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, sob regime de pagamento Normal, ficam autorizados a recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunícipais e de Comunicação - ICMS. incidente sobre as operações ocorridas no mês de dezembro do exercício de 2004, em até duas parcelas iguais, nos prazos e condições a seguir indicados:
I - a primeira parcela até o dia 10 de janeiro de 2005, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto apurado no período;
II - a segunda parcela até o dia 31 de janeiro de 2005, correspondente ao 50% (cinquenta por cento) do imposto restante apurado no período
§ 1º Caso a primeira parcela não seja recolhida até o dia 10 de janeiro de 2005 o Contribuinte perderá o direito ao benefício do parcelamento, devendo recolher de uma só vez o montante do crédito tributário com os acréscimos moratórios e sem prejuízo da atualização monetária na forma da alinea"b" do inciso VIII do art. 104 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.
§ 2º A segunda parcela, se recolhida após o dia 31 de janeiro de 2005, será atualizada monetariamente, sem prejuízo dos acréscimos moratórios, na forma da legislação vigente.
§ 3º O Contribuinte deverá indicar no campo" Observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, o valor de cada parcela do ICMS a ser recolhida.
§ 4º O imposto parcelado na forma deste Decreto deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação, devendo constar dos campos:
I -11 - ICMS Normal - Comércio;
II - 12 - o código 045-2;
III - 18 -"--------parcela do ICMS referente ao mês de dezembro de 2004, parcelado na forma do Decreto n" /2004".
§ 5 º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I - aos estabelecimentos industriais:
II - aos créditos trbutários já integralmente recolhidos, bem como os decorrentes de substituição tributária;
III - aos prestadores de serviço de comunicação;
IV - aos concessionários de energia elétrica
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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