Dec. Gov. PB 25.515/04 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA nº 25.515 de 29.11.2004
DOE-PB: 30.11.2004
Dispõe sobre o diferimento do imposto relativo à importação do exterior do país de insumos da indústria de informática e automação e dá outras providências.
Ver Decreto nº 34.634 de 10.12.2013, que prorroga os efeitos deste Decreto.O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica diferido o recolhimento do imposto relativo à importação do exterior do país:
I - de insumos da indústria de informática e automação destinados aos estabelecimentos industriais fabricantes de máquinas e aparelhos elétricos, eletro-eletrônicos, eletrônicos e de telecomunicações e equipamentos de informática, cabos e fios de alumínio e fibra ótica, nas seguintes hipóteses:
A redação do caput deste inciso foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 34.634 de 10.12.2013, com eficácia a partir de 01.10.2013.
Redação Anterior: "I - de insumos da indústria de informática e automação, constantes do Anexo Único deste Decreto, destinados aos estabelecimentos industriais fabricantes de máquinas e aparelhos elétricos, eletro-eletrônicos, eletrônicos e de telecomunicações e equipamentos de informática, cabos e fios de alumínio e fibra ótica, nas seguintes hipóteses:" a) quando utilizados, exclusivamente, no processo produtivo, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo de industrialização;
b) quando utilizados em serviço de assistência técnica e de manutenção, para o momento em que ocorrer a saída dos mesmos do estabelecimento industrial importador;
II - de produtos acabados da indústria de informática e automação, destinados a estabelecimento industrial ou comercial atacadista, filial de indústria estabelecida neste Estado, para o momento em que ocorrer a ( continua ... )
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