Lei Gov. SC 13.136/04 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA nº 13.136 de 25.11.2004
DOE-SC: 25.11.2004
Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD -, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º O imposto de que trata o art. 1º desta Lei, tem como fato gerador a transmissão causa mortis ou a doação a qualquer título, de:
I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel;
II - direitos reais sobre bens móveis e imóveis; e
III - bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.
§ 2º Nas transmissões causa mortis e nas doações ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.
§ 3º O imposto também incide:
I - na sucessão provisória, garantido o direito de restituição, caso apareça o ausente; e
II - na partilha antecipada prevista no art. 2.018 do Código Civil.
III - Revogado.
Este inciso foi revogado pelo artigo 27 da Lei n° 15.856 de 02.08.2012.
Redação Anterior dada pela Lei nº 14.967 de 07.12.2009: "III - na desincorporação de bem imóvel, móvel, direitos, títulos e créditos, do patrimônio de pessoa jurídica, que implique redução de capital social;" § 4º Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão do patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
Este parágrafo foi inserido pelo ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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