Dec. Gov. BA 9.250/04 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA nº 9.250 de 26.11.2004
DOE-BA: 27.11.2004
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS por empresas que desenvolvam as atividades que especifica.O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Em substituição aos prazos de recolhimento do ICMS previstos na seção II do Capítulo XIV do Título I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, o recolhimento do ICMS por empresas inscritas no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que desenvolvam atividades de prestações de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite, de produção ou distribuição de energia elétrica e de refino de petróleo, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas durante o mês, será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:
I - até o antepenúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 1 a 20;
A redação deste inciso foi dada pelo Decreto nº 9.818 de 21.02.2006.
Redação Antiga: "I - até o penúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 1 a 20;" II - até o dia 20 do mês subseqüente, o valor do imposto mensal apurado na forma prevista no Capítulo XIII do Título I do RICMS, deduzindo-se a parcela recolhida na forma do inciso anterior.
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 6º do Decreto nº 11.635 de 27.07.2009.
Redação Antiga dada pelo Decreto nº 11.584 de 12.06.2009: "II - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, o valor do imposto mensal apurado na forma prevista no Capítulo XIII do Título I do RICMS, deduzindo-se a parcela recolhida na forma do inciso anterior ou na forma opcional do parágrafo único deste artigo, sendo que:
a) tratando-se de contribuinte que desenvolva a atividade de refino de petróleo, a dedução do valor recolhido será feita em 06 (seis) parcelas iguais e consecutivas;
b) tratando-se dos demais contribuintes a dedução será integral."
Redação Antiga: "II - até o dia 20 do mês subseqüente, o valor do imposto mensal apurado na forma prevista no Capítulo XIII do Título I do RICMS, deduzindo-se a parcela recolhida na forma do inciso ( continua ... )
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