Dec. Gov. MG 43.919/04 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS nº 43.919 de 25.11.2004
DOE-MG: 26.11.2004
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 15.292, de 5 de agosto de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 213. (...)
IV - de imposição da penalidade prevista no inciso XXIV do caput do art. 216 deste Regulamento.
(...)
"Art. 215. (...)
X - (...)
b) ECF devidamente autorizado, quando obrigatório: 1.000 (mil) UFEMG por constatação do Fisco;
(...)
"Art. 216. (...)
I - por falta de registro de documentos próprios nos livros da escrita fiscal vinculados diretamente à apuração do imposto, conforme definidos no § 13 do art. 160 deste Regulamento: 10% (dez por cento) do valor constante no documento, reduzindo-se a 5% (cinco por cento), quando se tratar de:
(...)
XIV - por transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido ou emitido após a data-limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e de saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal: 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação;
(...)
XXVII - por deixar de proceder, na mercadoria, à selagem, à etiquetagem, à numeração ou à aposição de número de inscrição estadual ou, no documento fiscal, à aposição de selo, do número de lote de fabricação ou qualquer outra especificação prevista na legislação tributária: 30% (trinta por cento) do valor da operação, sem direito a qualquer ( continua ... )
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