Res. CMN/BACEN 3.246/04 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.246 de 25.11.2004
D.O.U.: 26.11.2004
Altera condições do "Proagro Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), para atender a produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 7º da Resolução nº 3.388 de 27.07.2006.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de novembro de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 1º a 4º da Lei 5.969, de 11 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei 6.685, de 3 de setembro de 1979, resolveu:
Art. 1º Alterar os arts. 4º, 5º e 7º da Resolução 3.237, de 29 de setembro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Excepcionalmente para o ano-agrícola 2004/2005, enquadra-se obrigatoriamente no "Proagro Mais" ou em outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento as culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana, observando-se, nesses casos, as indicações de instituição de assistência técnica e extensão rural oficial, para as condições específicas para cada agroecossistema." (NR)
"Art. 5º Deve-se enquadrar obrigatoriamente no "Proagro Mais" ou em outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento lavoura consorciada em que a cultura principal desenvolvida no consórcio conte com Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou que seja uma das culturas referidas no art. 4º, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de assistência técnica e extensão rural oficial, para as condições específicas para cada agroecossistema." (NR)
"Art. 7º Para as operações renovadas a partir de 2 de setembro de 2004, os agentes financeiros devem proceder obrigatoriamente à adesão ao "Proagro Mais" sem a necessidade de realização de aditivos aos instrumentos de crédito vigentes e independentemente da existência de adesão ao Proagro no contrato original, desde que não haja outra modalidade de seguro agrícola para o ( continua ... )
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