IN Sec. Faz. - GO 696/04 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - GO nº 696 de 23.11.2004
DOE-GO: 23.11.2004
Dispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ III -, previsto na Lei nº 15.012/04.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 15.012, de 23 de novembro de 2004, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A implementação das medidas facilitadoras para quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, previstas no Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ III -, instituído pela Lei nº 15.012/04, deve ser realizada de acordo com o disposto nesta instrução.
Art. 2º As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
I - a redução da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária;
II - o pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio da:
a) permissão para que seja pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da 1ª (primeira) parcela que pode ter valor diferençado;
b) não-obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;
c) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao Programa;
d) permissão para que o crédito tributário favorecido seja liquidado com crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia.
Parágrafo único. Considera-se crédito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e da atualização monetária correspondente, inclusive a reduzida, se for o caso, apurado na data do pagamento à vista ou na do pagamento da 1ª (primeira) parcela.
Art. 3º O REFAZ III alcança todos os créditos tributários relativos ao ICMS cujo fato gerador ou prática da infração tenham ocorrido até 30 de junho de 2004.
§ 1º O REFAZ III alcança, inclusive, o crédito tributário:
I - ajuizado;
II - objeto de parcelamento, observado o disposto no § 2º;
III - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV - decorrente da aplicação de pena pecuniária;
V - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da lei que instituiu o REFAZ III.
§ 2º O REFAZ III não se aplica ao crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento, concedido com os benefícios das ( continua ... )
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