Dec. 86.324/81 - Dec. - Decreto nº 86.324 de 31.08.1981
D.O.U.: 01.09.1981
Dispõe sobre o registro profissional dos professores e dá outras providências.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 7º do Decreto nº 91.004 de 27.02.1985.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os item III e V, do Artigo 81, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O registro profissional dos professores sujeitos à formação de grau superior será feito nos termos do presente decreto e de normas a serem baixadas através de Portarias do Ministro da Educação e Cultura.
Parágrafo único - A Secretaria de Ensino de 1º e 2º Graus do Ministério da Educação e Cultura exercerá a supervisão, coordenação e controle do registro profissional dos professores.
Art. 2º Ficam estabelecidas 4 (quatro) categorias de registro, identificadas por códigos, segundo a natureza da qualificação exigida dos candidatos:
I - Registro "LP"
II - Registro "LC"
III - Registro "E"
IV - Registro "S"
Art. 3º Constitui condição essencial para o registro de professor, possuir o interessado um dos títulos abaixo, revestidos das formalidades legais:
I - para o registro "LP", habilitação específica de grau superior de graduação correspondente a licenciatura plena;
II - para o registro "LC", habilitação específica de grau superior ao nível de graduação correspondente a licenciatura de curta duração;
III - para o registro "E", diploma de curso especial de língua estrangeira, com estudos de complementação pedagógica, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação;
IV - para o registro "S", certificado de aprovação em exame de suficiência, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação.
Art. 4º Excetuada a hipótese de duas licenciaturas, não será permitido o registro em mais de três disciplinas.
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