Port. SECEX 15/04 - Port. - Portaria SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX nº 15 de 17.11.2004
D.O.U.: 23.11.2004
(Consolida as disposições regulamentares das operações de exportação)
Esta Portaria foi revogada pelo artigo 233 da Portaria nº 35 de 24.11.2006.O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 4.632, de 21 de março de 2003, visando consolidar as disposições regulamentares das operações de exportação, resolve:
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE EXPORTADORArt. 1º A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior - Secex é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de exportação (Registro de Exportação - RE, Registro de Venda - RV ou Registro de Crédito - RC) em qualquer ponto conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
§ 1º Os exportadores já inscritos no REI terão a inscrição mantida, não sendo necessária qualquer providência adicional.
§ 2º A pessoa física somente poderá exportar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio e desde que não se configure habitualidade.
§ 3º Excetuam-se das restrições previstas no parágrafo anterior os casos a seguir, desde que o interessado comprove junto à Secretaria de Comércio Exterior, ou a entidades por ela credenciadas, tratar-se de:
I - agricultor ou pecuarista, cujo imóvel rural esteja cadastrado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra ou;
II - artesão, artista ou assemelhado, registrado como profissional autônomo.
§ 4º Ficam dispensadas da obrigatoriedade de inscrição do exportador no REI as exportações via remessa postal com ou sem cobertura cambial, exceto donativos, realizadas por pessoa física ou jurídica até o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, exceto quando se tratar de :
I - produto com exportação proibida ou suspensa;
II - produto sujeito a Registro de Venda (RV);
III - exportação com margem não sacada de câmbio;
IV - exportação vinculada a regimes aduaneiros especiais ou atípicos;
V - exportação vinculada ao Programa Especial de Exportação - Befiex;
VI - exportação sujeita a Registro de Operações de Crédito ( continua ... )
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