Dec. Gov. MT 4.747/94 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO nº 4.747 de 22.06.1994
DOE-MT: 22.06.1994
Institui a obrigatoriedade de exigência da Certidão de Regularidade Fiscal - CRF nas hipóteses que menciona e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 29, inciso III, e 118 da Lei nº 8.666, de 21/06/93,
DECRETA:
Art. 1º Nas licitações públicas, realizadas pelos Órgãos e Entidades Estaduais da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso, exigir-se-ão dos participantes, para efeito de habilitação, a Certidão Negativa de Débito Fiscal - CND, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, e a Certidão Negativa de Dívida Ativa, de competência da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo de outros documentos previstos em lei.
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 6.676 de 25.10.2005.
Redação Antiga: "Art. 1º Nas licitações públicas realizadas pelos Órgãos Estaduais da Administração Direta e Indireta, exigir-se-ão das participantes, para efeito de habilitação, a Certidão de Regularidade Fiscal - CRF, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, e a Certidão Negativa de Dívida Ativa, de competência da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo de outros documentos previstos em lei." § 1º O Certificado de Registro Cadastral, a que se refere o parágrafo 1º do artigo 36 da Lei nº 8.666/93, bem como a Declaração de Atualização de Documentos, somente poderão ser expedidos pela Secretaria de Estado de Administração, após a observância do disposto no "caput".
§ 2º Nos casos permitidos em lei, os editais de licitação poderão prever a substituição da Certidão de Regularidade Fiscal - CRF, pelo Certificado de Registro Cadastral, desde que acompanhado da Declaração de Atualização de Documentos.
§ 3º A Certidão de Regularidade Fiscal - CRF, nos casos previstos no "caput", substitui a Certidão Negativa a que se refere o artigo 578, inciso II, do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo ( continua ... )
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