OS SUREC - ES 154/04 - OS - Ordem de Serviço SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA nº 154 de 17.11.2004
DOE-ES: 18.11.2004Obs.: Rep. DOE de 23.11.2004
Estabelece pauta de valores mínimos para operações com produtos agropecuários e outros.
Esta Ordem de Serviço foi revogada pelo artigo 10 da Ordem de Serviço nº 72 de 07.04.2005.O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2002;
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecida, na forma do art. 18 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, a pauta de valores mínimos em todas as regiões do Estado, cujos valores servirão de base de cálculo para cobrança do ICMS incidente nas operações com produtos agropecuários e outros, sempre que o valor constante da nota fiscal ou valor declarado for inferior aos constantes do Anexo Único que integra esta ordem de serviço.
Art. 2º A cotação de novilhos e novilhas, quando destinados ao abate, será a mesma adotada para bois e vacas, conforme o sexo.
Art. 3º Para efeito de classificação, os mármores e granitos foram agrupados com base na pigmentação predominante.
Art. 4º Quando da aplicação de descontos e acréscimos sobre mármores e granitos, deverá ser observado:
I - para blocos com defeitos aparentes, até trinta por cento de desconto por metro cúbico;
II - para chapas em bruto com menos de um centímetro e seis décimos, vinte por cento de desconto por metro quadrado;
III - para chapas em bruto com defeitos aparentes, no máximo trinta por cento de desconto por metro quadrado;
IV - para blocos em matrucos (formato irregular), no máximo quarenta por cento de desconto por metro cúbico;
V - para chapas de três centímetros em bruto, vinte por cento de acréscimo por metro quadrado.
VI - para chapas de quatro ou mais centímetros em bruto, trinta por cento de acréscimo por metro quadrado.
Parágrafo único. Os preços das chapas polidas compõem-se do valor do produto por metro quadrado, acrescido dos custos do polimento por metro quadrado.
Art. 5º Nas saídas de madeiras serradas (tábuas, barrotes, pranchas e pranchões), a base de cálculo do ICMS não poderá ser inferior ao valor estabelecido na pauta para o mesmo tipo de madeira em toros, acrescido em trinta por cento.
Art. 5º-A. No transporte do cernambi virgem prensado até a indústria, admite-se uma redução de três por cento do peso inicial, devido à desidratação do ( continua ... )
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