Dec. Gov. MT 4.314/04 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO nº 4.314 de 10.11.2004
DOE-MT: 10.11.2004
Estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 8.059 de 29 de dezembro de 2003, que dispões sobre a implementação de programas sociais do Estado de Mato Grosso e cria o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais;
CONSIDERANDO ainda a disposição do art. 18 do Decreto nº 2.798, de 26 de março de 2004, no que permite à edição de normas complementares inerentes ao disciplinamento da retrocitada norma:
DECRETA:
Art. 1º O contribuinte mato-grossense do ICMS, poderá participar da implementação de programas sociais desenvolvidas pelo Poder Executivo, investindo no Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS, mensalmente, até o limite de 30% (trinta porcento) do ICMS apurado e devido no período observado o disposto no artigo 3º.
§ 1º Ato do Secretário de Estado de Fazenda, determinará percentual e o seguimento/setor autorizado a optar pelo recolhimento ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS.
§ 2º Revogado.
Este parágrafo foi revogado pelo artigo 1º do Decreto nº 1.921 de 29.08.2013, com eficácia a partir de 05.03.2013.
Redação Anterior dada pelo Decreto nº 7.120 de 02.03.2006: "§ 2º Os interessados em realizar a contribuição prevista neste artigo deverão em requerimento endereçado a Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR, optar pelo recolhimento ao Fundo, autorizando a SEFAZ efetuar o lançamento nos termos do ICMS GARANTIDO INTEGRAL. (Substituído o termo "Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas - CGOR" por "Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR", pelo artigo 1º do Decreto nº 2.625 de 10.06.2010.)
Redação Anterior: "§ 2º Os interessados em realizar a contribuição prevista neste artigo deverão em requerimento endereçado a Superintendência Adjunta de Informações Tributárias - SAIT, optar pelo recolhimento ao Fundo, autorizando a SEFAZ efetuar o lançamento nos termos do ICMS GARANTIDO ( continua ... )
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