Dec. Gov. PE 27.314/04 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO nº 27.314 de 16.11.2004
DOE-PE: 17.11.2004
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à prestação de serviço de comunicação efetuada para a Caixa Econômica Federal.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 69/2004, publicado no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
(...)
XXVIII - a partir de 01 de janeiro de 2005, a Caixa Econômica Federal-CEF, relativamente à prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a mencionada CEF e referente às transações para captação de jogos lotéricos, efetuação de recebimento e pagamento de contas e outras transações que utilizem o canal lotérico, observando-se (Convênio ICMS 69/2004): (ACR)
a) a base de cálculo é o preço do serviço resultante do volume de transmissão originada neste Estado;
b) sobre a base de cálculo definida na alínea "a", será aplicada a alíquota interna vigente para os respectivos serviços;
c) o crédito fiscal, para efeito de compensação, pelo contribuinte, nos termos da legislação vigente, deverá ser informado à CEF, mediante emissão de Nota Fiscal, para ser deduzido do valor do ICMS a ser retido;
d) a dedução do crédito fiscal indicado na alínea "c" deverá ser rateada na proporção do valor da base de cálculo do ICMS referente a cada Unidade da Federação;
e) o recolhimento do ICMS retido deverá ser efetivado em favor deste Estado até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos ( continua ... )
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