Dec. Gov. RJ 36.448/04 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 36.448 de 29.10.2004
DOE-RJ: 30.10.2004
Dispõe sobre tratamento tributário especial para as empresas do setor óptico.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no processo E-11/904/2004,
DECRETA:
Art. 1º O estabelecimento industrial ou importador de instrumentos, materiais e artefatos ópticos, incluindo suas peças e acessórios, cuja sede esteja localizada no Estado do Rio de Janeiro, poderá usufruir do regime especial de benefícios fiscais de acordo com as normas e condições estabelecidas neste decreto.
Parágrafo único Entende-se por sede da empresa o local onde esta, além de exercer sua atividade principal, concentra a presidência, as vice-presidências e as diretorias administrativa, financeira e técnica, bem como os centros de pesquisa e desenvolvimento, caso existam.
A redação deste Artigo foi dada pelo Artigo 15 do Decreto nº 37.209 de 28.03.2005.
Redação Antiga:"Artigo 1º O estabelecimento industrial fabricante de instrumentos, materiais e artefatos ópticos, incluindo suas peças e acessórios, cuja sede esteja localizada no Estado do Rio de Janeiro, poderá usufruir do regime especial de benefícios fiscais de acordo com as normas e condições estabelecidas neste decreto.
Parágrafo único. Entende-se por sede da empresa o local onde esta exerce sua atividade principal e onde estejam concentrados a presidência, as vice-presidências, as diretorias administrativa, financeira, técnica e comercial, bem como os centros de pesquisa e desenvolvimento, caso existam."Art. 2º Ao estabelecimento enquadrado no artigo 1º deste decreto fica concedida, na operação interna de saída, redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela ( continua ... )
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