Res. Sec. Faz. - MG 3.587/04 - Res. - Resolução SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MG nº 3.587 de 08.11.2004
DOE-MG: 09.11.2004
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2204 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto cachaça, constantes do estoque em 31 de outubro de 2004.O Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 43.889, de 6 de outubro de 2004, e
Considerando que, com o acréscimo do Capítulo LIII na Parte 1 do Anexo IX do RICMS, na redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 43.889 de 2004, as operações internas com bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2204 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), passaram a ser alcançadas pelo regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária;
Considerando que é inviável ao controle fiscal a manutenção em estoque de mercadorias cujo ICMS tenha sido retido por substituição tributária com outras de mesma espécie sem a retenção do imposto;
Considerando que a modalidade de pagamento prevista na Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes, não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária,
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Ficam os estabelecimentos atacadista e varejista, inclusive os estabelecimentos de microempresa ou empresa de pequeno porte, responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2204 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) e constantes do estoque em 31 de outubro de 2004.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao:
I - estabelecimento exclusivamente importador substituto tributário na forma do art. 416 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II - estabelecimento de microempresa, classificado na Divisão 55 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal - CNAE-F;
III - ICMS relativo às subseqüentes operações com ( continua ... )
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