Dec. Prefeita/SP 45.464/04 - Dec. - Decreto PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SP nº 45.464 de 03.11.2004
DOM-SP: 04.11.2004Obs.: Ret. DOU de 04.11.2004
Regulamenta a Lei nº 13.781, de 11 de fevereiro de 2004, que altera a notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano.MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 13.781, de 11 de fevereiro de 2004, que altera a notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º Passará a constar da notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU campo próprio destinado a informar acerca da existência ou inexistência de débitos pendentes dos seguintes tributos:
I - Imposto Predial e Territorial Urbano;
II - Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos (Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966);
III -Taxa de Limpeza Pública (Lei nº 6.989, de 1966);
IV - Taxa de Combate a Sinistros (Lei nº 8.822, de 24 de novembro de 1978).
Parágrafo único. Os débitos pendentes relativos às taxas de que tratam os incisos II, III e IV deste artigo referir-se-ão a fatos geradores ocorridos anteriormente a 1999, exercício a partir do qual tais tributos foram extintos (Lei nº 12.782, de 30 de dezembro de 1998).
Art. 3º Na hipótese de existência de débitos pendentes, deverão ser indicados no campo a que se refere o artigo 2º:
I - a data em que foi apurada a existência dos débitos;
II - o número atual e eventuais números anteriores do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal;
III - o exercício e o número da notificação-recibo a que se referem os débitos;
IV - a situação fiscal do imóvel.
Art. 4º Na hipótese de inexistência de débitos, deverão ser indicados no campo a que se refere o artigo 2º:
I - a data em que foi apurada a inexistência de débitos;
II - o número atual e eventuais números anterioresdo imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal;
III - a informação de que a notificação-recibo tem o efeito e a validade de certidão de regularidade fiscal, relativamente à data indicada no inciso I deste artigo e aos tributos mencionados no artigo 2º deste decreto, para o imóvel a que se refere.
Art. 5º A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico expedirá os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de ( continua ... )
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