Port. Sec. Faz. - DF 344/04 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - DF nº 344 de 29.10.2004
DO-DF: 03.11.2004
Dispõe sobre substituição tributária nas operações com veículos novos motorizados.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, Respondendo, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICM 03/89, ICMS 52/93, 88/93, 44/94, 88/94 e 09/01,
RESOLVE :
Art. 1º Nas operações que destinem veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a contribuintes do Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
§ 2º O regime de que trata esta Portaria não se aplica:
I - à transferência de veículos entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída para estabelecimento de pessoa diversa;
II - às saídas com destino à industrialização; III - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; IV - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.
Art. 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante ( continua ... )
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