Circ. DIR. COLEGIADA BACEN 3.261/04 - Circ. - Circular DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL nº 3.261 de 28.10.2004

D.O.U.: 01.11.2004
Dispõe sobre a aplicação de recursos coletados de grupos de consórcio, o limite de alavancagem para administradoras de consórcio e a indicação de diretor responsável pela prestação de informações.
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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de outubro de 2004, tendo em vista o disposto nos arts. 10 da Lei 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e 4º, alínea "c", do Decreto-lei 1.290, de 3 de dezembro de 1973, e com base nos arts. 33 da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, e 2º da Resolução 2.092, de 27 de julho de 1994, decidiu:
Art. 1º - Revogado.
Redação Antiga:"Artigo 1º As administradoras de consórcio podem aplicar recursos coletados dos grupos de consórcio em fundos de curto prazo, fundos referenciados e fundos de renda fixa, nos termos da Instrução 409, de 18 de agosto de 2004, da Comissão de Valores Mobiliários, vedada a aplicação em fundos de investimento:
I cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
II - que receberem aplicações de recursos da própria administradora.
§ 1º As aplicações de recursos coletados de grupos de consórcio nos fundos de investimento de que trata o caput oriundas de uma mesma administradora não podem exceder 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do respectivo fundo.
§ 2º As administradoras de consórcio cujos grupos possuírem, na data da entrada em vigor desta circular, aplicações em fundos de investimento não permitidos nos termos deste artigo deverão se fazer das referidas aplicações até 1º de abril de ( continua ... ) |