Res. CMN/BACEN 3.240/04 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.240 de 28.10.2004
D.O.U.: 01.11.2004
Dispõe sobre o reembolso dos financiamentos de custeio de soja, safra 2004/2005, ao amparo de recursos controlados do crédito rural.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de outubro de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que as operações destinadas ao financiamento de soja, safra 2004/2005, formalizadas ao amparo de recursos controlados do crédito rural, devem ser pactuadas com previsão de reembolso em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira sessenta dias após a data prevista para a colheita e a última em outubro de 2005, no caso de lavouras colhidas no primeiro semestre de 2005, ou em janeiro de 2006, no caso de lavouras colhidas no segundo semestre de 2005.
§ 1º Admite-se estender o alongamento do custeio da soja às operações já contratadas para a safra 2004/2005, mediante a formalização de aditivo ao instrumento de crédito.
§ 2º O saldo devedor do financiamento deve ser imediatamente liquidado ou amortizado na ocorrência de comercialização total ou parcial do produto, conforme estabelecido no MCR 3-2-33.
Art. 2º Em conseqüência, encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco TÍTULO: CRÉDITO RURAL CAPÍTULO: Operações - 3 SEÇÃO: Créditos de Custeio - 2 1 - O custeio classifica-se como:
a) agrícola;
b) pecuário;
c) de beneficiamento ou ( continua ... )
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