Lei Gov. SE 3.140/91 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE nº 3.140 de 23.12.1991
DOE-SE: 23.12.1991Obs.: Rep. DOE de 16.07.1996
Institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, e dá outras providências.O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, no âmbito da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEICT.
Parágrafo único. O PSDI será administrado pela Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, e terá, como órgão consultivo e normativo superior, o Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
Art. 2º O Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, tem por objetivo incentivar e estimular o desenvolvimento sócio-econômico estadual, mediante a concessão de Apoio Financeiro, Creditício, Locacional, Fiscal e/ou de Infra-Estrutura.
A redação do caput deste artigo foi dada pelo Artigo 1º da Lei nº 4.914 de 25.08.2003.
Redação Antiga: "Art. 2º O Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI tem por objetivo incentivar e estimular o desenvolvimento sócio-econômico estadual, mediante a concessão de apoio financeiro, creditício, locacional e/ou fiscal a empreendimentos da iniciativa privada." § 1º - Para fins de Apoio Financeiro, Creditício, Locacional, Fiscal e/ou de Infra-Estrutura, conforme estabelece o caput deste artigo, os empreendimentos devem ser considerados necessários e prioritários para o desenvolvimento do Estado de Sergipe, nos termos desta Lei.
A redação deste parágrafo foi dada pelo Artigo 1º da Lei nº 4.914 de 25.08.2003.
Redação Antiga: "§ 1º Para fins de apoio financeiro, conforme estabelece o caput deste artigo, os empreendimentos da iniciativa privada deverão ser considerados necessários e prioritários para o desenvolvimento do Estado de Sergipe, nos termos desta ( continua ... )
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