Res. SMF-RJ 2.165/04 - Res. - Resolução SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA - SMF-RJ nº 2.165 de 25.10.2004
DOM-Rio de Janeiro: 26.10.2004
Dispõe sobre um valor mínimo para constituição de crédito tributário, por procedimento de fiscalização e por lançamento.O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO que em muitos casos de cobrança de crédito tributário a favor do Município o valor é inferior ao custo gerado na operação;
CONSIDERANDO que a administração pública não pode insistir em rotinas de recolhimento de receitas que, ao final, por circunstâncias de fato, não se mostram compensadoras sob o ponto de vista econômico, particularmente quando a relação custo-benefício é desfavorável;
CONSIDERANDO que a própria Constituição Federal estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá ao princípio da eficiência (art. 37);
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um valor mínimo para o lançamento de tributos de modo que a cobrança seja compensadora;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
CONSIDERANDO que a Procuradoria Geral do Município já vem adotando valores mínimos para rotinas de cobrança, conforme Resolução PGM nº 169, de 29.07.1992,
RESOLVE
Art. 1º Fica fixado em R$ 7,00 (sete reais), para o exercício de 2004, o valor mínimo para a constituição de crédito tributário da Fazenda Pública Municipal.
§ 1º O valor mínimo a que se refere este artigo será considerado em relação a cada procedimento de fiscalização e para cada lançamento de crédito.
§ 2º A dispensa de constituição de crédito a que se refere este artigo não impede que o eventual valor inferior venha a integrar lançamento posterior em conjunto decorrente de outro procedimento de fiscalização.
Art. 2º O valor a que se refere o caput será corrigido anualmente segundo o critério estabelecido pela Lei 3.145, de 08 de dezembro de 2000.
Art. 3º Ficam ratificados os lançamentos efetuados anteriormente à vigência desta Resolução, mesmo que de valores inferiores ao fixado no art. 1º.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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