Dec. Gov. SE 22.958/04 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE nº 22.958 de 08.10.2004
DOE-SE: 11.10.2004
Dispõe sobre o tratamento tributário especial nas operações por contribuintes inscritos sob atividade econômica principal de comércio atacadista, e dá providências correlatas.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 23 do Decreto nº 29.911 de 14.11.2014.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos artigos 52 a 56 e 82, todos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando a necessidade de tornar mais competitivo o setor atacadista sergipano, frente ao mercado nacional, tendo em vista os benefícios fiscais concedidos ao mesmo setor em outras Unidades da Federação,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido o regime especial de tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à sistemática normal de apuração, aos contribuintes cuja atividade econômica principal seja o comércio atacadista, devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.
§ 1º O regime especial de que trata o "caput" deste artigo consiste no pagamento dos seguintes percentuais sobre o valor das entradas:
I - 5% (cinco por cento) do total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas das regiões Sul e Sudeste;
II - 2% (dois por cento) do total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas das regiões Norte, Nordeste, Centro-oeste, bem como adquiridas em operações internas.
III - 9% (nove por cento) do total das entradas do período, quando as mercadorias forem tributadas a alíquota de 4% (quatro por cento).
Este inciso foi inserido pelo artigo 1º do Decreto nº 29.017 de ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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