Dec. 205/91 - Dec. - Decreto nº 205 de 05.09.1991
D.O.U.: 06.09.1991
Dispõe sobre a apresentação de guias de importação ou documento de efeito equivalente, na Zona Franca de Manaus; suspende a fixação de limites máximos globais anuais de importações; e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
DECRETA
Art. 1º Durante o prazo de que trata o art. 40, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as Importações na Zona Franca de Manaus, a partir de 1992:
I - Estarão sujeitas a guias de importação ou documento de efeito equivalente previamente ao desembaraço aduaneiro;
II - Não estarão sujeitas a limites máximos globais anuais.
Art. 2º Situação em que a empresa importadora, na Zona Franca de Manaus, mantenha estabelecimento em área especialmente delimitada pela SUFRAMA e sob controle especial do Departamento da Receita Federal da Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, voltado exclusivamente para a importação, recebimento, armazenagem e venda por atacado de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus ou para outras regiões do território nacional, ou importação, o recebimento e armazenagem de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, partes e peças e demais insumos destinados à industrialização de produtos, objeto do projeto aprovado sob o regime do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e legislação complementar, o desembaraço aduaneiro ocorrerá quando da saída da mercadoria dos referidos estabelecimentos importadores.
Parágrafo Único. O desembaraço aduaneiro de mercadorias, na Zona Franca de Manaus e demais localidades da Amazônia Ocidental, ficará condicionado à apresentação à repartição aduaneira de guia de importação ou documento de efeito equivalente, com a expressa anuência da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, conforme dispuser o Conselho de Administração da Autarquia.
Art. 3º A SUFRAMA realizará, periodicamente, auditoria técnica nas linhas de fabricação dos produtos, compreendidos em projetos industriais aos quais tenham sido deferidos os incentivos fiscais do ( continua ... )
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